O Decreto 8/2015 de 3 de Junho, define o Regime Jurídico do Deposito Legal e estabelece o princípio para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela do editor ou produtor nacional.
O Diploma ministerial 3/2019 de 4 sobre o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal estabelece os princípios e procedimentos a serem observados para a recolha, registo, conservação, preservação e divulgação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de editor ou produtor nacional.
O registo de obras ou documentos constitui condição prévia e necessária para a sua publicação em território nacional. O número do registo do Depósito Legal deve constar na ficha técnica da obra ou documento, eliminando desta forma o número de registo de edição atribuído pelo Instituto nacional do Livro e do Disco (INLD). O INLD vigorou até a criação do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas no ano de 2019.
O Registo do Depósito Legal é efectuado pelo Editores de Obras Impressas e Electrónicas, pelos Produtores de Obras Áudio e Audiovisuais, aos editores de fonogramas e videogramas bem como aos produtores de obras cinematográficas. O registo de Teses de Doutoramento é feito pelas instituições de ensino que ministram este grau.
O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária e Sede do Depósito Legal.
O Depósito Legal abrange obras ou documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
- Livros;
- Teses de Doutoramento publicadas
- Publicações periódicas nomeadamente jornais, revistas e boletins da república;
- Atlas ou cartas geográficas
- Mapas ou gráficos estatísticos
- Plantas de edifícios públicos;
- Obras musicais impressas
- Obras áudio e audiovisuais;
- Publicações electronicas
São ainda abrangidas pelo Depósito Legal (a) as reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fa-smaile, (b) as edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições revistas, corrigidas, ampliadas ou abreviadas ou com prefácios novos, (c) as edições com variação de forma nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso, (d) separatas, sendo assim consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
A transgressões ao Depósito Legal são punidas nos termos da termos da lei competindo a Inspeção Nacional de Actividades Económicas (INAE) apoiada, sempre que necessário pela Inspencção do Ministério que superintende a área da cultura.
São transgressões ao Depósito Legal:
- A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
- O envio do número de exemplares não previstos no artigo 8 do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
- A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
As transgressoes do Dep6sito Legal são punidas com os seguintes valores:
- Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptivel de produzir obras sujeitas ao Dep6sito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salaries mínimos em vigor na função pública
- Pelo incumprimento do Deposito de obras ou documentos nos termos do presente Regulamento aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro multiplicado pelo número de exemplares previstos no presente Regulamento;
- Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preco do livro multiplicado pelo mimero de exemplares previstos no presente Regulamento.
- A falta do envio do aviso negativo e sancionada com multa no valor de cinco salários minimos em vigor na Função Publica,